Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 27/1981

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
27/1981
Data
18 de dezembro de 1981
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 19 Os artigos 3º e seus parágrafos, 93, 94 e 95, da Lei Complementar n° 01, de 17 de fevereiro de 1971 (Lei Or- gânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - O Ministério Público é organizado em carreira, constituida, na primeira Instância, pelos Promotores de Justa- ça e, na segunda, pelos Procuradores de Justiça. abrir artigo

§ 1º Integram a carreira do Ministério Público na primeira Instância, os Promotores de la., 2a., e 3a. entrância e, na segunda, os Procuradores de Justiça.

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Pú- blico dar-se-á por concurso público de prova e de titulos, para o cargo de Promotor de Justiça de la. entrância. "Art. 93 - Os membros do Ministério Público têm direito a sessenta (60) dias de férias em cada ano.

§ 1º Os membros do Ministério Público gozarão férias, coletivamente, nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) janeiro e de dois (02) a trinta e um (31) de julho de cada ano.

§ 2º Durante as férias coletivas a que se re- fere o parágrafo anterior, o Procurador Geral da Justiça designara Promo tores de Justiça para exercerem atribuições junto aos juízes plantonis- tas (parágrafo 2° do artigo 165 do Código de Organização Judiciária do _ Estado)". f1.2. "Art. 94 - O Promotor de Justiça que tenha permanecido no exercício durante as férias coletivas, na forma do parágrafo 2º do artigo anterior, gozara suas férias, a reque- rimento do interessado, e a critério do Procurador Geral da Jus- tiça. Parágrafo Único - As férias dos membros do Ministério Público, ocupantes de funções na Assessoria Técnica , na Secretaria Geral da Procuradoria ou na Corregedoria Geral do Ministério Público, serão determinadas pelo Procurador Geral, de forma que atenda às conveniências do serviço e ao interesse pú- blicoồi. "Art. 95 - Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público devolverá ao cartório competente os processos que se encontrem em seu poder, sob pena de responsabi- lidade. Art. 2° - Fica mantido o Quadro Especial de Promotor de Justiça Substituto, criado pela Lei Complementar n° 1, de 17 de fevereiro de 1971, até que sejam nomeados os apro vados no concurso público homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão de 10 de abril de 1981, respeitado o prazo a que se refere o art. 15 do referido diploma legal. Art. 3° - Exaurido o prazo a que se refere o artigo anterior, serão extintos os cargos de Promotor Substitu to, à medida em que seus titulares ascendam, por promoção, à pri meira entrância do quadro do Ministério Público. Art. 4° - O Código de Direito e Vantagens da Magistratura do Estado da Paraíba, aplica-se no que couber, aos membros do Ministério Público e aos Integrantes da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Unico - Os beneficiários de que trata este artigo, perceberão gratificações e/ou representações do mesmo valor da estabelecida em favor da Magistratura, esten - * dendo-se esses benefícios aos Inativos. £1.3. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da Re- * pública. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 27/1981

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 27/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/2086 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.