Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 37/2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 27 DE JUNHO DE 1996 (LEI DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Complementar
Número
37/2001
Data
16 de janeiro de 2001
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 1996 (Lei de Organização Judiciária do Estado - LOJE), a seguir relacionados, passam a vigorar como a seguinte redação: "Art. 18 ....... . VI - eleger, pelo voto secreto, dois Juízes dentre os Desembargadores, dois, dentre os Juízes de Direito, e indicar, para nomeação, dois Juizes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para compor o Tribunal Regional Eleitoral, tudo por maioria absoluta". IX - escolher, pelo voto secreto e por maioria absoluta, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia. "Art. 43 .......... . 1 . ... .. .. ..... .. ... .. "f - conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares. 111. ................ . a) processar e julgar os crimes em espec1e praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na l?/J/ Publlcad0 Ui ano 01' :, ;<\ DE~T,t., r:l/\T,, . • ''~··~~ . legislação penal (Título VII, capítulo 1, da Lei 8.069/90) e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos 1 e IV, da mesma Lei 8.069/90". "Art. 45 ............ . 1 . ... .. .. .... ... ... .... . e) os pedidos de suprimento de idade e consentimento para casamento, nos casos não induídos no art. 98, da Lei nº 8.069/90". "Art. 52 - Aos Juizes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete o processo e julgamento por distribuição, dos feitos criminais não compreendidos na competência dos Juizes das 1ª e 2ª Varas Criminais do Tribunal do Júri, e 7ª e 8ª Varas Criminais, além de cumprir precatórias em matéria criminal em geral, oriundas de outros Estados". "Art 73 1 ......... . a) os feitos da competência do Tribunal do Júri, e presidir os seus julgamentos. b) .......... . c) ......... . li ........... . "Art. 107 ...... . § 8° - quanto se tratar de promoção para terceira entrância ou acesso ao Tribunal, o Juiz convocado não será considerado membro da Corte". "Art. 116 -A remoção e a permuta efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte, por maioria absoluta de seus membros, com as restrições do§ 8° do artigo 107". § 3º - Para os fins deste artigo, o Juiz convocado não é considerado membro do Tribunal quando se tratar de remoção ou permuta na respectiva entrância". "Artigo 220 ........ . 1 .......................... . li - em dois anos quanto à suspensão e à censura; Ili - em um ano quando à advertência § 1º..... . § 2º ........ . § 3º ...... . 1. ······ li ...... . 111 ..... . IV .... . abrir artigo

Art. 2º A divisão judiciária do Estado, a que se refere o art. 6º, da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 1996, passa a ser a constante do quadro anexo. abrir artigo

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa; 16 de janeiro de 2001; 111° da Proclamação da Re ública. ANEXO 1 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA Terceira Entrância: 01.JOÃO PESSOA. 02.CAMPINA GRANDE, compreendendo os Municípios de Lagoa Seca, Massaranduba e Boa Vista Segunda Entrância: 01. ALAGOA GRANDE, compreendendo Juarez Távora. 02. ALHANDRA, compreendendo Conde, Pitimbú. 03. ARARUNA, compreendendo Cacimba de Dentro, Campo de Santana e Riachão. 04. AREIA. 05. BANANEIRAS, compreendendo Borborema o Dona Inês. 06. BAVEUX. 07. CABEDELO. 08. CAJAZEIRAS, compreendendo Cachoeira dos índios e Bom Jesus. 09. CATOLÉ DO ROCHA, compreendendo Bom Sucesso, Jericó, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Mato Grosso. 10. CONCEIÇÃO, compreendendo lbiara, Santana de Mangueira e Santa Inês. 11. CUITÉ, compreendendo Nova Floresta. 12. ESPERANÇA, compreendendo Areia e Montadas. 13. GUARABIRA, compreendendo Araçagi, Cuitegí e Piiõezinhos. 14. ITABAIANA, compreendendo Salgado de São Félix, Mogeiro e Juripiranga. 15. ITAPORANGA, compreendendo Boa Ventura, Diamante, São José de Caiana, Curral Velho, Pedra Branca e Serra Grande. 16. JACARAÚ, compreendendo Lagoa de Dentro, Pedro Régis e Curral de Cima. 17. MAMANGUAPE, compreendendo ltapororoca, Mataraca, Cuité de Mamanguape e Capim. 18. MONTEIRO, compreendendo São Sebastião do Umbuzeiro, Camalaú, São João do Tigre e Zabelê. 19. PATOS, compreendendo Salgadinho, Santa Terezinha, Passagem, São José de Espinharas, Cacimba de Areia, São José do Bonfim, Quixaba e Areia de Baraúnas. 20. PEDRAS DE FOGO. 21. PIANCÔ, compreendendo Catingueira, Olho D'água, lgaraci, Aguiar e Emas. 22. PICUÍ, compreendendo Pedra Lavrada, Frei Martinho, Nova Palmeira e Baraúna. 23. PILAR, compreendendo São Miguei de Taipú e São José dos Ramos. 24. POMBAL, compreendendo Lagoa, Paulista, Cajazeirinhas, São Bentinho e São Domingos de Pombal. 25. PRINCESA ISABEL, compreendendo Tavares, Manaíra e São José de Princesa. 26. RIO TINTO, incluindo Baía da Traição e Marcação. 27. SANTA LUZIA, compreendendo São José do Sabugi, Várzea e Junco do Seridó. 28. SANTA RITA, compreendendo Lucena. 29. SÃO JOÃO DO CARIRI, compreendendo Gurjão e Caraúbas. 30. SAPÉ, compreendendo Riachão do Poço e Sobrado. 31. SOUSA, compreendendo São José da Lagoa Tapada, Nazarezinho, Santa Cruz, Lastro, Marizópolis, Vieirópolis, Aparecida e São Francisco. 32. UMBUZEIRO, compreendendo Natuba, Santa Cecília. Primeira Entrância: 01. ÁGUA BRANCA, compreendendo Imaculada e Jurú 02. ALAGOA NOVA, compreendendo São Sebastião de Lagoa de Roça e Matinhas 03. ALAGOINHA, compreendendo Mulungú. 04. AROEIRAS compreendendo Gado Bravo. 05. BARRA SANTA ROSA, compreendendo Damião e Sossego. 06. BELÉM. 07. BONITO DE SANTA FÉ, compreendendo Monte Horebe. 08. BOQUEIRÃO Compreendendo Alcantil, Riacho de Santo Antônio, Caturité e Barra de Santana. 09. BREJO DO CRUZ, compreendendo Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz. 10. CAAPORÃ, compreendendo Pitimbu. 11. CABACEIRAS, compreendendo Barra de São Miguel e São Domingos do Cariri. 12. CAIÇARA, compreendendo Serra da Raiz e Logradouro. 13. COREMAS. 14. CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. 15. GURINHÉM, compreendendo Caldas Brandão. 16. INGÁ, compreendendo Serra Redonda, ltatuba, Riachão do Bacamarte. 17. JUAZEIRINHO, compreendendo Tenório e Santo André. 18. MALTA, compreendendo Condado e Vista Serrana. 19. MARI. 20. PILÕES. 21. PIRIPIRITUBA, compreendendo Duas Estradas e Sertãozinho. 22. POCINHOS, compreendendo Puxinanã. 23. PRATA, compreendendo Ouro Velho. 24. QUEIMADAS, compreendendo Fagundes. 25. REMÍGIO, compreendendo Algodão de Jandaíra. 26. SANTANA DOS GARROTES, compreendendo Nova Olinda. 27. SÃO BENTO. 28. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, compreendendo Santa Helena, Triunfo, Poço de José de Moura e Bernardino Batista. 29. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, compreendendo Carrapateira. 30. SÃO MAMEDE. 31. SERRA BRANCA, compreendendo São José dos Cordeiros, Coxixola e Parari. 32. SERRARIA, compreendendo Arara. 33. SOLÂNEA compreendendo Casserengue. 34. SOLEDADE, compreendendo São Vicente do Seridó, Olivedos e Cubatí. 35. SUMÉ, compreendendo Congo e Amparo. 36. TAPEROÁ, compreendendo Livramento e Assunção. 37. TEIXEIRA, compreendendo Desterro, Cacimbas, Maturéia e Mãe D'água. 38. UIRAÚNA, compreendendo Santarém e Poço Dantas. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 37/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 37/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/3162 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.