Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 41/2002

REGULAMENTA O ARTIGO 33, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Complementar
Número
41/2002
Data
17 de julho de 2002
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º • O auxilio-familia é devido é base de 6% (cinco por cento) por cada dependente, incidente sobre o vencimento básico do servidor público estadual de baixa renda, independente da modalidade de vinculo empreglJtlfcio mantido com o Estado, percebidos como conlribuiçlJo do custeia de manutenção de sua famlfia. abrir artigo

§ 1º • Compreende-se por servidor público estadual de baixa renda aquele qr10 percebo de 1 a 5 snltirios-1r1/11ü•10s, co11t!)/darn11<fo-so n s11a ro1nunor~ção illl!'rlflll

§ 2º " Pom uloitus úo úuli11iç'10 loyol dus du11011<le11tes, ficam ma11tfdrn classiflcaçôos insnrlas 11ns §§ 1",2",3"o 4"<fo llrt. 184 da Lei Complement$r 39186.

Art. 2º • NlJo /lá perlodo de caréncia para o auxilio-familia, podem/o o servidor requere-lo a qualquer tempo, bastando apresentar cerlidlio (ôosl} de nascimento de seus fil/lo(s) ou equiparados, documenlaçilo relativa ao dependente ou invâl/do. abrir artigo

Parágrafo único O beneficiário fica obrigado a apresentar enua/1nente atestado de vacinaçiJo obrigatória, de flf/Jo ou equiparado, até seis a110:1 de Idade; e comprovaçllo anual de freqOl!lncia ê escola, a partir dos seis ano$ de idade, sob pena de suspensão do beneficio.

Art. 3º O direito ao auxlllo famllia cessará automaticamente: ()_ abrir artigo

I – por morte do fi/110, equiparado ou dependente legal, a contar da mês seguinte ao óbito; li - quando o filho ou equiparado completar (18) dezoito anos de t"'rlade, concluir curso superior, atá o limite de vinte e quatro (24) anos, a contar d~> mês seguinte ao da data do aniversário. Ili - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inváli'do, a contar do mês seguinte ao da cassação da incapacidade. IV·· polo closompmun <lo soo11mclo. !-··/mia motlo do sou111 mio.

Parágrafo único Por tratar-se de benefício previdenciário, o auxílio família não se incorpora sob nenhuma hipótese à remuneração do segura,10.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,, Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitáclo Pessoa", João Pessoa, 17 de Ju/110 de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 41/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 41/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/3577 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.