Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 69/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO E COMPLEMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 07 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO.

Tipo
Lei Complementar
Número
69/2005
Data
11 de novembro de 2005
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Os Artigos 17, 18, 19, 26, 40 e 43 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: ~ "Art. 17•...................................................................... n - Administração Indireta: e) Fundações: 1. Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura; e) Sociedades de Economia Mista: 2. Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Hwnano - SED~ 4. Companhia de Proceswnento de Dados da Paraíba - CODATA, vinculada à Secretaria de Estado da Administração; 5. Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico• ' Art. 18• ......................................................................... 1- CASA CIVIL DO GOVERNADOR d) ~sorar o Governador do Estado na sua articulação com dirigentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público no âmbito federaL estadual e municipal; e) apoiar o cerimonial do Governador e outras atividades correlatas que dêem suporte à agenda polftica e administrativa do Chefe do Poder Executivo; e IV - PROCURADORIA GERAL DO ESTAD0 4 b) executar a divida ativa do Estado da Paraíba V - DEFENSORIA PÚBUCA DO ESTADO DA PARAÍBA a) planejar, implantar e gerenciar, no âmbito do Estado, programas de assistência jurídica gratuita a populações carentes; e b) desenvolver e executar programas que visem a garantir o exercício dos direitos humanos e aqueles que garantam a defesa do consumidor. XIIl - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA- ESTRUTURA e) gerenciar estudos, programas e projetos de infra- estrutura no território paraibano; XIV - SECRETARIA DE ESTADO DA CJiNCIA E TECNOLOGIA E DO MEIO AMBIENTE 1) promover e vivenciar ações visando ao cumprimento de programas prioritários do Governo, em função da modernidade da tecnologia usual XVI - SECRETARIA DE ESTADO vu DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA: b) coordenar e gerenciar a participação governamental na execução dos projetos derivados das políticas de desenvolvimento da agropecuária e da pesca; xvm - SECRETARIA DE FSfADO SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL a) coordenar, planejar e gerenciar o Sistema Estadual de Segurança e Defesa Social, efetivando o Plano Estadual de Segurança; b) manter a ordem pública e a segurança em todo o território paraibano; c) definir políticas e diretriz.es relativas à manutenção da ordem e da segurança do Estado, em função da prevenção e repressão ao cnme; ~ * d) planejar e gerenciar as atividades de policiamento civil e militar em todo o Estado, inclusive em ações integradas entre os órgãos policiais estaduais e também com órgãos públicos de outros Estados e da União; e) coordenar o Serviço de Inteligência no âmbito estadual· ~ f) gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP; g) apoiar ações de prevenção e de atendimento em caso de calamidades; e h) coordenar as atividades do Sistema Estadual de Trânsito e executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado com agente de Entidade ou órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário, concomitantemente com os demais agentes credenciados. i) integrar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar com o Sistema Estadual de Segurança e de Defesa Social; e j) fiscalizar o cmnprimento das nonnas rmaoadas do Sistema Estadual de Segurança Pública por parte das Policias Civil e Militar. XXIll-POLíCIA Mil.JTAR a) dirigir suas ações para efetivo cumprimento das normas emanadas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Soe~ no que diz respeito ao planejamento, à execução e ao controle das atividades inerentes à segurança pública e à defesa social; Art. 19. ...................................................................... 1- Grupo 1 a) Universidade Estadual da Paraíba - UEPB; b) Paraíba Previdência - PBPREV; c) Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Parafba - DETRi\N;~ CINEP· * d) Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - ' e) Companhia de Processamento de Dados da Paraíba -CODATA; f) Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP· ' g) Companhia de Águas e Esgotos do Estado da Paraíba ~ CAGEPA; h) Companhia DOCAS da Paraíba - DOCAS - PB; i) Companhia Paraibana de Gás - PBGAS; j) Agência de Regulação do Estado da Parafba-ARPB; k) Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; 1) Departamento de Estradas de Rodagem - DER; e m) Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA. II-Grupo II a) Agência Estadual de Vigilância Sanitária AGEVISA; b) Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP; c) Fundação de Ação Comunitária- FAC; d) Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IPEP; e) Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual -IDEME· ' f) Rádio Tabajara - Superintendência de Radiodifusão -RÁDIO TABAJARA; g) A União - Superintendência de Imprensa e &litora - A UNIÃO; h) Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA; i) Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice de Almeida" - FUNDAC; j) Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC; k) Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD; 1) Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR; m) Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP; Q) * n) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais - CDRM; o) Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba -FAPESQ; p) Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas - EMPASA:, q)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba- EMATER; r) Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária do Estado da Paraíba - EMEPA:, e s) Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S/A - LIFESA m - Gropom a) FWldação Casa do Estudante da Paraíba b) Fundação Emani Sátyro - FUNES; e) Fundação Casa de José Américo - FCJA; d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba- IPHAEP; e) Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - FSPEP· ' f) Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba- IMEQ - PB; e g) Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA Art. 26. ...................................................................... ~ II - estabelecer os critérios de vinculação das entidades da Administração Indireta em relação às Secretarias de Estado, bem como definir a sua classificação nos grupos previstos no artigo 19 da presente Lei, respeitado o objeto e as finalidades estabelecidas nas normas legais estatutárias de cada Entidade. ·· · ··· ··········· ··· ·················· · ······ ··· · ·~ · ·· ·· · · ············ · ······ · · · ·· · · * Art 40. IV - Secretário Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado em Campina Grande; e Art 43• ...................................................................... II - FWlda.ção de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, ficando suas atribuições absorvidas pela Secretaria de F.stado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente.". abrir artigo

Art. 2º Fica acrescida, ao inciso XIII do artigo 18 da Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, a seguinte alínea: abrir artigo

j) gerenciar ações de Defesa Civil em situação de emergência e de estado de calamidade pública

Art. 3º Fica acrescida, ao inciso XXII do artigo 18, a seguinte alínea: abrir artigo

XXII – SECRETARIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO HUMANO

j) gerenciar estudos, programas e projetos para solução de problemas habitacionais no território paraibano;

Art. 4º Fica acrescido o seguinte artigo à Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005: abrir artigo

Art. 44 A. Os Fundos F.speciais pertencentes às Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de gestão patrimonial, orçamentária e financeira, são vinculados:~ ESTADO DA PARAiBA 1 - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, criado pela Lei nº 5.623, de 06 de julho de 1992, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente; abrir artigo

II – Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Estado da Paraíba - FUNDAGRO, criado pela Lei nº 3.937, de 22 de novembro de 1977, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; m- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Fazendário - FADEF, criado pela Lei nº 4.980, de 30 de novembro de 1987, à Secretaria de Estado da Receita; e

IV – Os demais, que são vinculados a Órgãos redenominados ou transformados por esta Lei, permanecerão a eles vinculados.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTAl>O DA PARAiBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2005; 117° da Proclamação da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 69/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 69/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/8240 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.