Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 11.684/2020

DETERMINA QUE TODAS AS INFORMAÇÕES OFICIAIS, VEICULADAS EM CAMPANHAS DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, SEJAM ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OBSERVANDO OS RECURSOS DE LINGUAGEM EM BRAILE, LIBRAS, AUDIODESCRIÇÃO E LEGENDAS, NESSE ESTADO.

Tipo
Lei Ordinária
Número
11684/2020
Data
5 de maio de 2020
Jurisdição
Paraíba

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica determinada que todas as informações oficiais, veiculadas em campanhas do Governo do Estado da Paraíba nos meios de comunicação, sejam acessíveis às pessoas com deficiência, observando os recursos de linguagem cm braile, libras, audiodescrição e legendas, nesse Estado. abrir artigo

§ 1º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita aos infratores a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) até 1.000 (um mil) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, sendo aplicada em dobro em casos de reincidência.

§ 2º Os .valores arrecadados com as multas dispostas no § 1º, deverão ser distribuídos às instituições que atuam na defesa da pessoa com deficiência, no Estado da Paraíba.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de de 2020· 132º da ' Proclamação da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 11.684/2020

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 11.684/2020 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/13630 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.