Lei Estadual nº 11.684/2020
DETERMINA QUE TODAS AS INFORMAÇÕES OFICIAIS, VEICULADAS EM CAMPANHAS DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, SEJAM ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OBSERVANDO OS RECURSOS DE LINGUAGEM EM BRAILE, LIBRAS, AUDIODESCRIÇÃO E LEGENDAS, NESSE ESTADO.
Texto
Art. 1º Fica determinada que todas as informações oficiais, veiculadas em campanhas do Governo do Estado da Paraíba nos meios de comunicação, sejam acessíveis às pessoas com deficiência, observando os recursos de linguagem cm braile, libras, audiodescrição e legendas, nesse Estado. abrir artigo
§ 1º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita aos infratores a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) até 1.000 (um mil) UFR-PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, sendo aplicada em dobro em casos de reincidência.
§ 2º Os .valores arrecadados com as multas dispostas no § 1º, deverão ser distribuídos às instituições que atuam na defesa da pessoa com deficiência, no Estado da Paraíba.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de de 2020· 132º da ' Proclamação da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 11.684/2020
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 11.684/2020 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/13630 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.