Lei Estadual nº 7.269/2002
DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA PÚBLICA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º A Ouvidoria Pública da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, criada pela Resolução nº 696/01, de 19 de dezembro de 2001, tem como objetivos primordiais escutar a sociedade civil, as organizações populares e a cidadania acerca das atividades do Poder Legislativo, acompanhando a eficácia das espécies normativas estaduais e funcionará com a seguinte estrutura administrativa: 1- Ouvidor Público; li - Ouvidor Adjunto; Ili - Coordenador Executivo; abrir artigo
IV – Assessor Jurídico;
V – Assessor Popular.
§ 1º Os cargos de Ouvidor Público e de Ouvidor Adjunto serão providos por mandato, na forma estabelecida no art. 4º da Resolução nº 696/01, da Assembléia Legislativa, permitida a recondução para um mandato imediatamente subseqüente.
§ 2º Os cargos de Coordenador Executivo, de Assessor Jurídico e de Assessor Popular serão de natureza em comissão.
§ 3º Os simbolos, padrões e valores de vencimentos dos cargos estão definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Atuando de oficio ou por iniciativa de terceiros, compete ao Ouvidor Público: 1 - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: abrir artigo
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abusos de poder; li - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados; Ili - sugerir medidas de aprimoramento e de racionalização das atividades da administração da Assembléia;
IV – responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Assembléia sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
V – divulgar amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria Pública e os meios de se recorrer a este órgão;
VI – apresentar e divulgar relatórios, informações e avaliações decorrentes de sua atuação, vedada o uso de expressões vulgares, de abusos de linguagem e de referenciais insultuosos a pessoas ou instituições dirigidos à Mesa Diretora;
VII – realizar as audiências públicas com a sociedade civil.
Art. 3º Compete ao Ouvidor Adjunto: 1- auxiliar o Ouvidor Público no exercício de suas atividades; li - substituir o Ouvidor Público nas suas faltas e impedimentos. abrir artigo
Parágrafo único Extinto o mandato do Ouvidor Público por morte, renúncia, ou por destituição nos casos de desídia e improbidade, as atribuições do cargo serão exercidas pelo Ouvidor Adjunto até a escolha do novo titular pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º Compete ao Coordenador: 1- coordenar os serviços administrativos da Ouvidoria Pública; li - administrar os recursos materiais e humanos da Ouvídoria Pública, necessários ao seu regular funcionamento; Ili - administrar a agenda do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto; abrir artigo
IV – elaborar a proposta orçamentária anual da Ouvidoria Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ouvidor, para encaminhamento ao Presidente da Assembléia Legislativa;
V – elaborar o relatório das atividades bimestrais do Ouvidor Público, para encaminhamento à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Compete ao Assessor Jurídico: - coordenar as atividades assessoramento jurídico da Ouvidoria Pública; li - assessorar o Ouvidor Público no tocante as medidas a serem propostas objetivando sanar violações, ilegalidades ou abusos constatados, bem como, com relação a eficácia das espécies normativas em vigor; Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 6º Compete ao Assessor Popular: 1 - assessorar o Ouvidor Público no relacionamento com pessoas, órgãos públicos, associações e sociedades civis e sindicatos; li - receber e examinar as reclamações e representações dirigidas ao Ouvidor Público e recomendar as medidas a serem adotadas em cada caso dirigindo-as à Mesa Diretora; Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e os dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia legislativa. abrir artigo
Art. 7º Ficam convalidados os atos de eleição, nomeação e posse do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto, bem como os atos subseqüentes executados com base na Resolução Nº 696/01, de 19 de dezembro de 2001, da Assembléia legislativa. abrir artigo
Art. 8º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Pública poderá por solicitação da Mesa diretora, ter divulgação através do Diário do Legislativo. abrir artigo
Art. 9º O Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto serão eleitos pela assembléia Legislativa, mediante lista triplice apresentada pelo Conselho Consultivo definído nesta lei e nomeados pelo Presidente da Casa para um mandato de dois anos, permitida a recondução. Parâgrafo Único O ouvidor será aquele que obtiver a segunda maior votação na lista tríplice. abrir artigo
Art. 10 O Conselho Consultivo será constituído pela representação das seguintes Entidades e Instituições: 1- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Secção Paraíba; li - Associação Paraibana de Imprensa - API; Ili - Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão - CDDHC; IV Ministério Público do Estado da Paralba; abrir artigo
V – Arquidiocese da Paraíba;
VI – Central única dos Trabalhadores - CUT/PB;
VII – Sindicato c~rvidores do Poder Legislativo - SINPOl;
VIII – Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
IX – Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN/PB;
X – Central dos Movimentos Populares - CMP.
Art. 11 Caberá ao Conselho Consultivo: 1- Indicar a lista tríplice; li - Propor diretrizes gerais para a Ouvidoria; 111 - Fiscalizar a atuação do Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades. abrir artigo
Art. 12 O Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto deverão ser escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, experiência administrativa e reconhecido senso de justiça. abrir artigo
Art. 13 Poderá dirigir-se ao ouvidor, qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, ffsica ou jurídica que se considere lesada ou ameaçada por ato do Poder Legislativo, bem como aqueles que desejem apresentar sugestões. abrir artigo
Parágrafo único As reclamações e representações formuladas ao Ouvidor não dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 14 Não será exigido qualquer formalidade para a apresentação de reclamações ou representações, podendo ser oral ou escrita, bastando a indicação de nome e endereço exato dos reclamantes e representantes, e sempre que possível sua assinatura. abrir artigo
Art. 15 O Ouvidor, mediante despacho fundamentado poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação que lhe seja dirigida. abrir artigo
Art. 16 A estrutura da Ouvidoria Pública será criada pelo Presidente da Casa, que definirá os cargos necessários e seu local de funcionamento. abrir artigo
Art. 17 O Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto não poderão enquanto durar o seu mandato: 1- Exercer outro cargo, emprego ou função pública; li - receber, a qualquer título, honorários, custas ou porcentagens; Ili - Participar da gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer o comércio; abrir artigo
IV – Exercer atividades político-partidárias;
V – Fixar residência fora do Estado.
Art. 18 O Ouvidor Público e/ou Ouvidor Adjunto serão destituldos em caso de desldia ou improbidade: 1 - Por iniciativa do Presidente da Assembléia Legislativa, referendado pelo Plenário da Casa; li - Por iniciativa de dois terços das entidades que tenham participado da elaboração da lista triplice, referendado pelo Plenário. abrir artigo
Art. 19 A remuneração do Ouvidor Públíco será idêntica a de Secretário do Poder Legislativo - SJmbolo - AL- DAL- 100.1 e de Ouvidor Adjunto será idêntica a de Procurador Chefe Adjunto- Símbolo AL- DAL-100.2. abrir artigo
Parágrafo único O Ouvidor será auxiliado no exercicio das suas atribuições pelo Ouvidor Adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 20 As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Legislativo. abrir artigo
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de dezembro de 2001 -=6 PUBJ~ICADA NO D.O.E DE 27 .12.02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERO. Os slmbolos, padrões e valores de vencimento a que se reportam os incisos 1a V do Art 1° desta Lei são assim definidos: 1. Ouvidor Público: Slmbolo OP/AL, padrão Al-DAL.100.1,valor de vencimento R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 2. Ouvidor Adjunto: Simbolo OAJOP/AL, padrão AL-DAL.100.2, valor de vencimento: R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais}; 3. Assessor Jurídico: Símbolo AJIOP/AL, padrão AL-DAL 100.3, valor de vencimento R$:393,32 (trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos}; 4. Assessor Popular: Simbolo AP/OP/AL, padrão AL-DAL 100.4, velor de vencimento: R$ 313,00 (trezentos e treze reais); 5. Coordenador Executivo: Simbolo CEIOP/AL, padrão AL-DAL.100.5, valor de vencimento-. R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais); abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.269/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.269/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7080 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.