Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 7.299/2002

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIAS QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7299/2002
Data
27 de dezembro de 2002
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Os jornais da Paraíba que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a divulgar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 244-17721244-5601· Programa Sentinela". abrir artigo

Parágrafo único A Advertência deve estar em destaque, escrita em letras versais/negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 08 centímetros por 04 centímetros, sendo publicada sempre que houver anúncios de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA. em João Pessoa, 21 dedezembrode2002; 113ºdaP- amaçãodaRepública. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.299/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.299/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7113 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.