Lei Estadual nº 7.299/2002
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIAS QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Os jornais da Paraíba que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a divulgar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 244-17721244-5601· Programa Sentinela". abrir artigo
Parágrafo único A Advertência deve estar em destaque, escrita em letras versais/negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 08 centímetros por 04 centímetros, sendo publicada sempre que houver anúncios de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA. em João Pessoa, 21 dedezembrode2002; 113ºdaP- amaçãodaRepública. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.299/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.299/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7113 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.