Lei Estadual nº 7.516/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA AUGUSTO DOS ANJOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Ànjos, a ser operacionalizado pela Secretaria da Educação e Cultura e Subsecretaria de Cultura através da Comissão Técnica de Análise de Projetos -CTAP. abrir artigo
Art. 2º O Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos tem como objetivos: 1- Estimular a formação artistíca e cultural no Estado através de: abrir artigo
a) Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para escritores, artistas, cientistas, arte-educadores e técnicos na área artistice, paraibanos ou residentes no Estado há 2 (dois) aRos, pelo menos;
b) Instalação e manutenção de atividades destinadas a prática, formação, capacitação e especialização artístico-culturais, em estabelecimentos sem fins lucralivos;
c) Concessão de prêmios a criadores, artistas, arte-educadores e técnicos de arte e suas respectivas obras em concursos e festivaís. li - Incentivar a produção artlstica e cultural paraibana. nas atividades e ações a seguir discriminadas:
a) produção de discos, videos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras literárias que tratem de temas relativos às ciências humanas. às letras e as artese
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas - teatro, dança, ópera, mímica e circo -, de música e de cultura popular;
d) garantia de transporte e seguro de objetos de valor artístico- cu!tural destinados a exposições públicas e a circuitos de artes. Ili - Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural paraibano, mediante:
a) formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos, centros e fundações culturais, bem como de suas coleções e acervos, desde que pertencentes a organizações de natureza cultural, sem fins lucrativos e de utilidade pública;
b) preservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor artístico-cultural;
d) proteção ao folclore, ao artesanato e às culturas e tradições populares, indígenas e afro-brasileiras.
Art. 3º O Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos terá contabilidade própria e será gerido na forma do art. 5º desta Lei. abrir artigo
Art. 4º O Fundo será constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: - dotação própria no orçamento estadual; li - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; Ili - transferências decorrentes de convênios e acordos; abrir artigo
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – participação nos direitos autorais das obras financiadas pelo programaé
VI – cinco por cento (5%) dos resultados líquidos da LOTEP (repassados até o dia 20 do mês subseqüente); Vil - receitas oriundas de incentivo fiscal, autorizadas pelo CONFAZ, cujo objeto seja o fomento à cultura;
VIII – outras receitas.
Parágrafo único Os recursos financeiros destinados ao Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos serão recolhidos a um estabelecimento bancário oficial, em nome do próprio fundo.
Art. 5º O FIC será administrado por uma Comissão Gestora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e formada por um Secretário- Executivo, um Contador e um Tesoureiro, auxiliados por Assistentes Técnicos pertencentes à Secretaria da Educação e Cultura e colocados à disposição da comissão. abrir artigo
§ 1º A Comissão Gestora do FIC terá poderes de gestão e de movimentação financeira de acordo com as deliberações da CTAP, através de suas Resoluções.
§ 2º Pela relevância e responsabilidade excepcionais do serviço, o Secretário-Executivo ocupará uma função DAS-1, o Contador terá uma função DAS-2, e o Tesoureiro, uma função DAS-3. Art." 6° - Os recursos orçamentários destinados ao FIC serão investidos da seguinte forma: 1 - sessenta e cinco por cento (65%) para projetos sem fins lucrativos e ,de interesse sociocultural; li - trinta por cento (30%) para projetos com fins lucrativos e de interesse sociocultural; Ili - cinco por cento (5%) para cobrir serviços e despesas do próprio Fundo na área de custeio de capacitação dos seus gestores e agentes públicos de manutenção e de financiamento da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP e administração do programa.
§ 1º O proponente deve, no texto do projeto, indicar qual a sua contrapartida sociocultural, fazendo constar, na planilha de custos, os preços de comercialização dos produtos advindos da realização do projeto.Q
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Projetos com fins lucrativos aqueles provenientes de entidades cujo objeto social (contrato, estatuto) estabeleça a finalidade lucrativa e os meios empregados para tal fim.
§ 3º A Comissão Técnica de Análises de Projetos definirá o que são projetos sem fins lucrativos.
§ 4º 0 Se o proponente optar pela contrapartida em recursos - financeiros, deverá comprovar disponibilidade desses ou sua habilitação à obtenção do financiamento de valor correspondente em fonte identificável. '§ 5° - No caso da contrapartida ocorrer em produções artísticas ou serviços, essa opção deve constar do projeto e ser submetida à avaliação valorativa da Comissão Gestora do FIG, considerados os seguintes conceitos: 1- Doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo doador, sem qualquer proveito patrimonial ou pecuniário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes; li - Co-patrocínio: as despesas do contribuinte em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto, mas com promoção ou publicidade para si, sua empresa ou seus sócios.
§ 6º As instituições públicas governamentais da Paraíba, quando se tratar de projetos relativos ao património histórico-cultural, tombado pelos poderes públic9s, estarão aptas a pleitear os recursos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º São atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei: 1 - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; li produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; Ili - literatura em seu sentido geral, inclusive obras de referência e de cordel; abrir artigo
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres~
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – rádio e televisão educativa e cultural, de caráter não comercial;
IX – compra de ingressos para eventos artístico-culturais considerados, após análise da CTAP, de interesse cultural para fins de aprendizagem e capacitação nas áreas de arte, cultura e educação.
Art. 8º A CTAP, de que trata o art. 1º desta Lei, é de caráter normativo e tem por objetivo central o recebimento, a análise e a aprovação dos projetos e de ações consideradas de interesse cultural para obtenção do apoio e dos incentivos financeiros previstos neste diploma legal. abrir artigo
Parágrafo único Além dessas atribuições, será de sua competência a elaboração dos editais anuais estabelecendo as áreas a serem priorizadas naquele edital e os percentuais específicos respeitando aqueles gerais já estabelecidos no art. 6º desta Lei. Os editais serão normativos e conterão todo o disciplinamento, critérios e procedimentos a serem seguidos.
Art. 9º A CTAP será composta de 10 (dez) membros titulares e dez suplentes, sendo cinco (05) deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e cinco (05) escolhidos livremente pelas entidades culturais de abrangência municipal e/ou estadual de natureza jurídica, sem fins lucrativos e sediadas há, no mínimo, dois anos no Estado. abrir artigo
§ 1º 0 - O Chefe do Poder Executivo nomeará os seguintes membros: 1 - Secretário Estadual de Educação e Cultura ou representante por ele indicado, como membro nato; li - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura; Ili - 3 (três) membros representantes do governo;
IV – 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de entidades culturais sem fins lucrativos, com registro legal na Paraíba, de representação municipal e/ou estadual, com, no mínimo, dois anos de existência, escolhidos livremente em assembléias gerais de suas entidades, e convocadas através de edital da SEC, podendo estes representantes votar e serem votados.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV serão escolhidos em assembléias localizadas em suas mesorregiões geográficas, obedecendo à seguinte divisão da representação:
a) Litoral/Zona da Mata - (02) dois representantes, sendo 02 titulares e respectivos suplentes;
b) Agreste/Brejo - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente;
c) Cariri/Curimataú - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente; .d) Sertão Alto e Baixo - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente.
§ 3º O Governador do Estado da Paraíba nomeará os membros da Comissão, titulares e respectivos suplentes, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Através de voto aberto de seus membros titulares, a CTAP, em sua primeira reunião ordinária do mandato, elegerá seu Presidente e Vice- Presidente, dentre os seus pares.
§ 5º A Secretaria de Educação e Cultura colocará à disposição da CTAP servidores técnico-administrativos (dois), sendo um para a Secretaria Geral e outro para ações administrativas e de apoio.
§ 6º Pela relevância e complexidade dos serviços da Secretaria Geral, o seu ocupante receberá uma função gratificada símbolo DAI - 1.
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.516/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.516/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7353 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.