Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 7.635/2004

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E CODIFICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7635/2004
Data
9 de julho de 2004
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 2º • - As parcelas remuneratórias serão classificadas em categorias, subcategorias e grupos. abrir artigo

§ 1º As categorias serão representadas por um (O 1) dígito e denominadas de: 1 - Vencimentos;

II – Indenizações; m - Gratificações;

IV – Adicionais;

V – Especiais de que tratam os incisos e II do artigo 4° desta Lei.

§ 2º As subcategorias serão representadas por dois (02) dígitos e relacionam o tipo de vantagem, de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

§ 3º Os grupos serão representados por três (03) dígitos e descrevem quais os servidores, por atividade profissional, que percebem determinada parcela remuneratória.

Art. 3º As parcelas remuneratórias constantes do art. 2°, incisos I, II, III e IV, desta Lei são as previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. abrir artigo

Art. 4º As parcelas remuneratórias descritas no art. 2°, V, desta Lei correspondem ao pagamento de complementação de remuneração, eventualmente paga a menor em períodos anteriores ao da respectiva folha de pagamento e também parcelas de natureza não estatutária eventualmente pagas, sendo: 1 - Diferenças relativas a qualquer tipo de parcela remuneratória previstas no art. 2°, incisos I, II, III e IV; abrir artigo

II – Abono de faltas; Ili - despesas de exercícios anteriores;

IV – vantagem decorrente do regime celetista;

V – vale-transporte;

VI – repasse de pagamentos oriundos de outros órgãos não pertencentes à Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 5º Nos contracheques, relatórios e demais documentos emitidos pelo sistema de pagamento de pessoal, deverão constar a categoria, a subcategoria e o grupo correspondente a cada parcela remuneratória. abrir artigo

Art. 6º Os códigos de pagamentos admitidos em cada categoria e suas respectivas subcategorias, a serem utiliz.ados pelo Sistema de Pagamento de Pessoal, são os constantes do Anexo I desta Lei\g abrir artigo

Parágrafo único Fica o Poder Executivo obrigado a manter atualizado e disponível um cadastro dos códigos de pagamentos de cada categoria e subcategorias estabelecidos no Anexo I desta Lei, contendo a base legal e os procedimentos de cálculo específicos.

Art. 7º " - Os contracheqnes dos servidores inativos deverão apresentar a discriminação do valor global dos proventos, como se ativos fossem. abrir artigo

Art. 8º " - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto. abrir artigo

Art. 9º " - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.635/2004

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.635/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7485 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.