Lei Estadual nº 7.635/2004
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E CODIFICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º • - As parcelas remuneratórias serão classificadas em categorias, subcategorias e grupos. abrir artigo
§ 1º As categorias serão representadas por um (O 1) dígito e denominadas de: 1 - Vencimentos;
II – Indenizações; m - Gratificações;
IV – Adicionais;
V – Especiais de que tratam os incisos e II do artigo 4° desta Lei.
§ 2º As subcategorias serão representadas por dois (02) dígitos e relacionam o tipo de vantagem, de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º Os grupos serão representados por três (03) dígitos e descrevem quais os servidores, por atividade profissional, que percebem determinada parcela remuneratória.
Art. 3º As parcelas remuneratórias constantes do art. 2°, incisos I, II, III e IV, desta Lei são as previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. abrir artigo
Art. 4º As parcelas remuneratórias descritas no art. 2°, V, desta Lei correspondem ao pagamento de complementação de remuneração, eventualmente paga a menor em períodos anteriores ao da respectiva folha de pagamento e também parcelas de natureza não estatutária eventualmente pagas, sendo: 1 - Diferenças relativas a qualquer tipo de parcela remuneratória previstas no art. 2°, incisos I, II, III e IV; abrir artigo
II – Abono de faltas; Ili - despesas de exercícios anteriores;
IV – vantagem decorrente do regime celetista;
V – vale-transporte;
VI – repasse de pagamentos oriundos de outros órgãos não pertencentes à Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 5º Nos contracheques, relatórios e demais documentos emitidos pelo sistema de pagamento de pessoal, deverão constar a categoria, a subcategoria e o grupo correspondente a cada parcela remuneratória. abrir artigo
Art. 6º Os códigos de pagamentos admitidos em cada categoria e suas respectivas subcategorias, a serem utiliz.ados pelo Sistema de Pagamento de Pessoal, são os constantes do Anexo I desta Lei\g abrir artigo
Parágrafo único Fica o Poder Executivo obrigado a manter atualizado e disponível um cadastro dos códigos de pagamentos de cada categoria e subcategorias estabelecidos no Anexo I desta Lei, contendo a base legal e os procedimentos de cálculo específicos.
Art. 7º " - Os contracheqnes dos servidores inativos deverão apresentar a discriminação do valor global dos proventos, como se ativos fossem. abrir artigo
Art. 8º " - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto. abrir artigo
Art. 9º " - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.635/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.635/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7485 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.