Lei Estadual nº 7.669/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DO LIVRO", NO ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica criado o Banco do Livro, no Estado da Paraíba, com a finalidade de receber doações de livros, revistas e CD's e redistribuí-los, de acordo com os critérios posterionnente definidos pelo órgão competente. abrir artigo
Parágrafo único As doações de livros poderão ser feitas através de um número telefõnico de ligação gratuita ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Educação do Estado fica responsável por coletar as doações e distribuí-las entre as bibliotecas de todo o Estado, de acordo com a necessidade de cada uma delas. abrir artigo
Parágrafo único Também é de competência da SeÇretaria da Educação promover a divulgação entre a sociedade do referido projeto.
Art. 3º Os doadores de livros, revistas ou CD's receberão o Certificado de "Amigo do Livro''. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, para garantir a sua execução. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2004; 116° da Proclamação da República abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.669/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.669/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/7522 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.