Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.012/2009

OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONSELHOS TUTELARES E AOS PAIS, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ESTAS ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9012/2009
Data
30 de dezembro de 2009
Jurisdição
Paraíba

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 10 Ficam, as Escolas da Rede Pública Estadual übrI9,]d,-1~ d comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados de Infância e ..;uventUd,:; Conselhos Tutelares e aos Pais, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos regularmente dos matriculados nas Escolas do Ensino Fundamental e EnSino Moc1>l: antes que ultrapassem o limite permitido de vinte e cinco por cento de ausênCias abrir artigo

Parágrafo único ~ A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de vinte por cento de faltas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a aprovaçj·.:: desta Lei PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA em JvJC Pessoa, 30 de de'l:cmbro de _2009,121 0 da Proclamação da Republlc<.! abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.012/2009

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.012/2009 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/9928 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.