Lei Estadual nº 9.012/2009
OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONSELHOS TUTELARES E AOS PAIS, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ESTAS ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS.
Texto
Art. 10 Ficam, as Escolas da Rede Pública Estadual übrI9,]d,-1~ d comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados de Infância e ..;uventUd,:; Conselhos Tutelares e aos Pais, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos regularmente dos matriculados nas Escolas do Ensino Fundamental e EnSino Moc1>l: antes que ultrapassem o limite permitido de vinte e cinco por cento de ausênCias abrir artigo
Parágrafo único ~ A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de vinte por cento de faltas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a aprovaçj·.:: desta Lei PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA em JvJC Pessoa, 30 de de'l:cmbro de _2009,121 0 da Proclamação da Republlc<.! abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.012/2009
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.012/2009 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/9928 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.