Lei Estadual nº 9.384/2011
ALTERA A LEI N° 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA OU A REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL, RELACIONADOS COM O ICMS.
Texto
Art. 1º A Lei nO 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: abrir artigo
I – o "caput" do art. 2°: "Art. 2· O contribuinte, para usufruir os beneficios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da I' (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011."; II - o inciso VI do art. 3 o: "VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João de junho de 2011. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.384/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.384/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/11019 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.