Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.384/2011

ALTERA A LEI N° 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA OU A REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL, RELACIONADOS COM O ICMS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9384/2011
Data
15 de junho de 2011
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º A Lei nO 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: abrir artigo

I – o "caput" do art. 2°: "Art. 2· O contribuinte, para usufruir os beneficios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da I' (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011."; II - o inciso VI do art. 3 o: "VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João de junho de 2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.384/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.384/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/11019 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.