Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.593/2011

ISENTA O PAGAMENTO DE TAXAS PARA OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA, AQUELAS PESSOAS QUE TIVEREM SEUS DOCUMENTOS PERDIDOS OU DANIFICADOS PARA OS MUNICÍPIOS QUE DECRETARAM ESTADO DE CALAMIDADE POR OCASIÃO DAS ENCHENTES NO ESTADO DA PARAÍBA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9593/2011
Data
15 de dezembro de 2011
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º As pessoas que tiverem seus documentos perdidos, daniticados, extraviados por ocasião das enchentes e que o município tenha decretado O estado de calamidade, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas para obtenção da segunda via dos mesmos. § I ° Para a fruição da isenção, requerimento da segunda via deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias a partir do evento, devidamente registrado em Boletim de Ocorrência, identificando os documentos perdidos e/ou extraviados. abrir artigo

§ 2º A isenção desta Lei alcança.()s seguintes documentos: 'tÍ)~

I – Carteira de Identidade;

II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH); UI - Certidão de Registro e Licenciamento de Veículos (CR,V).

§ 3º " A isenção tratada no caput estende-se às pessoas comprovadamente pobres na forma da Lei.

Art. 2º " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Vpitácio Pessoa", João Pesso , 5 de dezembro de 2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.593/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.593/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10210 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.