Lei Estadual nº 9.596/2011
DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA , DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O Sistema Unico de Saúde - SUS, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas fOlmas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, no Estado da Paraíba, tendo como diretrizes: abrir artigo
I – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e nó trabalho intersetorial em equipe; 11 - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a fOlmação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
III – o direito à medicação e aos instmmentos e materiais de auto-aplicação e auto controle, visando à maior autonomia possível por parte do usuário. Art. r As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Gmpo de Trabalho coordenado pelo Poder .. Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades ( públicas, representantes da sociedade civil e profissionais vinculados ao assunto.
§ 1º O Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º O Poder Executivo deverá garantir ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º O Gmpo de Trabalho terá prazo de 90 (noventa) dias , após sua constituição, para apresentar proposta de Nonna Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes. -A.rt. 3° A direção do SUS estadual garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes, em consonância com a Lei Federal n° 11.347, de 27 de' setembro de 2006.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a finnar convênios com prefeituras municipais para garantir-lhes o fo mecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações necessárias à atenção integl'al da pessoa portadora de diabetes.
Art. 4º As despesas decolTentes da aplicação desta Lei cOlTerão por conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-Ias, se necessário. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. , PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 16 de dezembro , de 2011; 123 0 da Proclamação da ~e ica. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.596/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.596/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/11092 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.