Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.609/2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU MISTAS NO ESTADO DA PARAÍBA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9609/2011
Data
21 de dezembro de 2011
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º " Nas edificações residenciais, comerciais ou mistas a serem construídas no Estado da Paraíba, fica obrigatória a colocação dos equipamentos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade e de outro para medir o consumo de água nas áreas comuns das edificações. abrir artigo

Art. 2º As adaptações das instalações dos condomínios das edificações residenciais, comerciais ou mistas já existentes serão às expensas dos interessados, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água, abrir artigo

Art. 3º No caso de novas e antigas edificações, a não observância das obrigações previstas no art. 1° acarretará à construtora responsável pela obra a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos, abrir artigo

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe o 21 de dezembro de 201 L abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.609/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.609/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10226 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.