Lei Estadual nº 9.609/2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU MISTAS NO ESTADO DA PARAÍBA.
Texto
Art. 1º " Nas edificações residenciais, comerciais ou mistas a serem construídas no Estado da Paraíba, fica obrigatória a colocação dos equipamentos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade e de outro para medir o consumo de água nas áreas comuns das edificações. abrir artigo
Art. 2º As adaptações das instalações dos condomínios das edificações residenciais, comerciais ou mistas já existentes serão às expensas dos interessados, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água, abrir artigo
Art. 3º No caso de novas e antigas edificações, a não observância das obrigações previstas no art. 1° acarretará à construtora responsável pela obra a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos, abrir artigo
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe o 21 de dezembro de 201 L abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.609/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.609/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10226 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.