Lei Estadual nº 9.654/2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AS VÍTIMAS DE PEDOFILIA NO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica disponibilizado a todas as vítimas do cnme de pedofilia, a assistência Psicológica/Psiquiatra gratuita, a fim de diminuir e amenizar os traumas consequentes do crime referido. abrir artigo
Art. 2º A assistência deverá ser fornecida por médicos especialistas em Psicologia e/ou Psiquiatria, do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde, e inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, caso seja necessário. abrir artigo
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo priorizar em caráter de urgência, o atendimento referido, bem como proporcionar o atendimento na localidade onde a vítima tem sua residência, nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS. abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes desses atendim<;ntos correrão por conta do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe so, 5 de janeiro de 2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.654/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.654/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10272 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.