Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.654/2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AS VÍTIMAS DE PEDOFILIA NO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9654/2012
Data
5 de janeiro de 2012
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Fica disponibilizado a todas as vítimas do cnme de pedofilia, a assistência Psicológica/Psiquiatra gratuita, a fim de diminuir e amenizar os traumas consequentes do crime referido. abrir artigo

Art. 2º A assistência deverá ser fornecida por médicos especialistas em Psicologia e/ou Psiquiatria, do quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde, e inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, caso seja necessário. abrir artigo

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo priorizar em caráter de urgência, o atendimento referido, bem como proporcionar o atendimento na localidade onde a vítima tem sua residência, nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS. abrir artigo

Art. 4º As despesas decorrentes desses atendim<;ntos correrão por conta do Poder Executivo. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe so, 5 de janeiro de 2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.654/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.654/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10272 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.