Leis estaduais · Paraíba

Lei Estadual nº 9.665/2012

OBRIGA AS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS E/OU CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DO ESTADO DA PARAÍBA A PROGRAMAREM UMA ESCALA DE 2 (DOIS) MOTORISTAS A CADA VIAGEM COM DISTÂNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 300 (TREZENTOS) QUILÔMETROS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9665/2012
Data
9 de março de 2012
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º " As empresas permissionárias eJou concessionárias do sistema de transporte intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas . a programarem uma escala de 2 (dois) motoristas a cada viagem com distância igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros. abrir artigo

Parágrafo único A distância de 300 (trezenlos) quilômetros deve ser observada como parâmetro a fim de que se estabeleça uma jornada que não ultrapasse às 8 (oito) horas de trabalho, com descanso a cada 2 (duas)horas; com intervalos entre uma jornada e outra de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 20 Se preferirem, em vez de dois motoristas por viagem, as empresas poderão optar por manter pontos de apoio, ao longo do trajeto de suas viagens, a fim de que o molorista possa descansar, por duas horas, a cada quatro horas consecutivas de trabalho, sendo substituído por outro motorista efetivamente descansado. abrir artigo

Art. 3º As empresas deverão manter registros que pennitam a fiscalização, a qualquer tempo, disponibilizando o acesso às informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas, com observância aos itens jã previstos na resolução ANTI - Agência Nacional de Transportes Terrestres - nO 1971/07: abrir artigo

I – local e horãrio do inicio da jernada de trabalho;

II – tempo em serviço na condução do ônibus;

III – tempo em serviço fora da direção do veículo;

IV – horãrio e local de término da jornada de trabalho;

V – tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e

VI – período de repouso ou alimentação.

Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei constituirã prãtica de infração, sujeitando a empresa infratora à penalidades como: multas; suspensão temporãria, ou definitiva da atividade; entre outras, que serão definidas pelo Poder Executivo, que regulamentam esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrãrio. Paço da Assembléia egislativa do Estado da Parru.ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess o9de março de 2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.665/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.665/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10284 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.