Lei Estadual nº 9.809/2012
INSTITUI A HABILITAÇÃO SOCIAL, PROGRAMA SOCIAL DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a Habilitação Social, programa social de formação , qualificação e habilitação profissional de condutores de vciculos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aqu isitivo, gratuitamente, à obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores - Acc e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança de categorias para C, D ou E, compreendendo-se: r - di spensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão fisica e mental; li - Adição de categoria; m - Mudança de categoria; abrir artigo
IV – Licença para Aprendizado de Direção Veicular - LADV;
V – Permissão para dirigir A ou B;
VI – realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular. . Par~graf~ UDlCO. O Programa a que se refere o caput fica :mcul~d~ à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, por mtermedlO do Departamento Estadual de Trânsito da Paraiba - DETRAN- PB.
Art. 2º 0 Serão beneficiários do Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações; abrir artigo
I – cidadãos inscritos no Cadastro Único do Programa Bolsa FanlÍlia do Governo Federal;
II – pessoas com renda familiar igualou inferior a um salário mínimo e meio que comprovem nWlca haver tido experiência formal jW1to ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de Ol(um) ano lII- alunos matriculados na rede pública de ensino nos programas Pró-Jovem e Brasil Alfabetizado;
IV – pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, bem como aqueles que tenham cumprido medida sócio-educativa de internação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN-PB;
V – Beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), inclusive os pequenos agricultores, assim como beneficiários de outros programas sociais.
Parágrafo único Edital expedido pela Superintendência do DETRAN-PB, publicado no Diário Oficial do Estado, definirá os critérios para a seleção dos beneficiários.
Art. 3º O candidato à obtenção do beneficio da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos r - ser penalmente imputável; TI - saber ler e escrever; nr - possuir Cadastro d ssoas Físicas - CPF; "1W'l:KV"lv abrir artigo
IV – comprovar domicílio no Estado da Paraíba; . V - não estar judicialmente impedido de possuir a Cartetra NacIonal de Habilitação - CNH . Art. 4° Para a obtenção da Autorização para Condução de CIClomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de ~jção de categorias A ou B e mudança de categorias para C, P ou E, o candidato deverá submeter-se à realização de:
I – avaliação psicológica; li - exame de aptidão fisica e mental; l i - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV – exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN-PB, em veículo na categoria pretendida.
§ 10 O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão fisica e mental poderá renová-los por (02) duas vezes sem qualquer ônus.
§ 2º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular poderão renová-los por 05 (cinco) vezes sem qualquer ônus.
§ 30 O candidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do programa pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 5º O Estado da Paraíba, através do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma prevista em Portaria regulamentadora da Superintendência. abrir artigo
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN-PB poderá utilizar a modalidade de credenciamento dos CFCs ou celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de Organizações Não-Governiunentais, ~!~~o, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios ou oriundos d ~ ênios específicos.
Art. 6º A concessão dos beneficios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. abrir artigo
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatóría transitada em julgado. abrir artigo
Art. 8º Fica o Poder Executivo, por meio da Superintendência do DETRAN-PB, autorizado a doar o capacete de segurança ao beneficiário selecionado e aprovado no Programa de que trata esta Lei para a obtenção de ACC para conduzir ciclomotores e CNH para motos e motonetas. abrir artigo
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de recursos do DETRAN-PB. abrir artigo
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Paço da Assembléia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess O de junho de 2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.809/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.809/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10985 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.