Lei Estadual nº 9.907/2012
DISPÕES SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INTERVALADOS NO ESTADO NO ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Estado da Paraíba é fixado em vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados, nos feriados, sábados e domingos. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: abrir artigo
I – advertência por escrito;
II – multa de vinte mil reais;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi,tácio Pessoa", João Pessoa O de outubro de 2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.907/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.907/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/11069 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.