Leis estaduais · Piauí

Lei Complementar Estadual nº 151/2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - SEPLAN, DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SDR, DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ - FAPEPI, DA COORDENADORIA DE COMBATE À PROBREZA RURAL - CCPR, DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, DA PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR, DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ERRADICAÇÃO DA FOME - FOME ZERO, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
151/2010
Data
14 de janeiro de 2010
Jurisdição
Piauí

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados os Quadros de Pessoal Efetivo da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, da Controladoria Geral do Estado - CGE, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural - CCPR, do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, da Piauí Turismo - PIEMTUR, da Coordenação Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome - FOME ZERO, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - JAPEP, e na forma dos Anexos 1, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 2º Os servidores públicos efetivos do Estado, regalarmente investidos no cargo, atualmente pertencentes ou colocados à disposição da SEPLAN, da SDR, da CGE, da FAPEPI, da CCPR, do INTERPI, da PIEMTUR, da FOME ZERO, do DETRAN/PI e do JAPEP, poderão ser lotados, no mesmo cargo e função, preferencialmente, nos referidos órgãos, observando o disposto no inciso Il do art. 65, da Lei Complementar n° 28, de 09 de junho de 2003. abrir artigo

§ 1º Compete a Secretaria da Administração identificar, mediante levantamento do perfil técnico e profissional, quais os servidores atendem os requisitos, para fixação ou não de sua lotação no referido órgão, no interesse do serviço.

§ 2º A Secretaria da Administração dará prioridade ao remanejamento de servidor efetivo, para o preenchimento do quadro criado por esta Lei Complementar.

Art. 3º Os atuais cargos de Procurador Autárquico, Auxiliar de Serviço de Saúde e Odontólogo serão extintos com a vacância, na forma disposta na Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004. abrir artigo

Art. 4º Aplica-se aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da SEPLAN, da SDR, da CGE, da FAPEPI, da CCPR. do INTERPI, da PIEMTUR, da FOME ZERO, do DETRAN/PI e do IAPEP, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. abrir artigo

Art. 5º Ao ingressar no quadro de pessoal do Estado, o servidor integrará o Grupo Ocupacional inicial Classe "'' e Padrão "A", e nela permanecerá até o fi do estágio probatório. LEI COMPLEMENTARNO 151 , DE SH DE Janeiro DE 2010 Dispõe sobre a Criação dos Quadros de Pessoal Efetivo da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, da Controladoria Geral do Estado - CGE, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural - CCPR, do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, da Piauí Turismo - PIEMTUR, da Coordenação Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome PUBLICADO - FOME ZERO, do Departamento Estadual de Trânsito - D. Oficial N° 09 DETRAN/PI e do Instituto de Assistência e Previdência do Data: 14 / 01 / 10 Estado do Piauí - LAPEP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 151/2010

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 151/2010, com citações registradas entre 3 de junho de 2025 e 3 de junho de 2025. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJPI (1).

  • TJPI APELAÇÃO CÍVEL 3 de junho de 2025. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Alegação de violação ao art. 37, II, da CF/88 e ao Tema 1157 da Repercussão Geral. Enquadramento…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/714 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.