Lei Complementar Estadual nº 35/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981, E 5.210, DE 17 SETEMBRO DE 2001.
Texto
Art. 1º O art. 10 da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. § 3º Às mulheres serão reservados até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. § 7º Durante o prazo de dois anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Policia Militar a formalização dos respectivos atos. (NR) § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.” (NR) abrir artigo
Art. 2º A Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 11-A: “Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.” (NR) “Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.” (NR) “Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público.” (NR) Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia. (NR) “Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física.” (NR) “Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR) “Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: I – Curso de Formação de oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula; II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) horas-aula. § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio. § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. (NR) § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde. § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se pedir exoneração antes de completar: a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; b) dois anos de exercício do cargo, se praça.” (NR) “Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso; II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; III – aprovação no curso de formação para ingresso. § 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.”(NR) abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 20 da Lei nº 5.210, de 19 de setembro de 2001. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de novembro de 2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 35/2003
4 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 35/2003, com citações registradas entre 13 de julho de 2023 e 9 de setembro de 2026. Ver todas na busca
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/71 (Diário Oficial do Estado de Piauí). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.