Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA POR FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONVALIDAÇÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que desproveu apelação, mantendo sentença concessiva da segurança para garantir a permanência de candidato no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. O acórdão reconheceu a nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos e fundamentação individualizada, aplicando, ademais, a convalidação prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022. A embargante alega contradição e omissão quanto à necessidade de novo exame, à aplicação da Teoria do Fato Consumado e à análise de dispositivos legais estaduais que preveem a etapa psicológica no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade do psicotécnico e, simultaneamente, manter o impetrante no cargo; (ii) apurar eventual omissão quanto à exigência de novo exame após a nulidade da etapa, conforme precedentes do STJ; (iii) aferir omissão sobre o enfrentamento da Teoria do Fato Consumado; e (iv) examinar se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais estaduais que preveem a etapa psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do impetrante no cargo não se fundamenta exclusivamente na nulidade do psicotécnico, mas sim na Lei Estadual nº 7.847/2022, que prevê convalidação da situação funcional de militares sub judice com mais de dez anos de serviço efetivo, constituindo fundamento autônomo e compatível com a declaração de nulidade da etapa do concurso. A jurisprudência do STJ que exige novo exame em caso de nulidade do psicotécnico não se aplica ao caso, pois a permanência do impetrante decorre de norma legal superveniente e específica, devidamente mencionada e aplicada no acórdão embargado. Não houve aplicação da Teoria do Fato Consumado, vedada pelo STF no Tema 476, mas sim aplicação de norma de convalidação legal. A distinção entre os fundamentos foi expressamente destacada no voto, o que afasta a alegada omissão. Os dispositivos estaduais invocados (Lei nº 3.808/81 e LC nº 35/2003) foram considerados, com reconhecimento da previsão normativa da etapa psicológica. A nulidade da fase foi atribuída à inobservância de critérios objetivos e à ausência de possibilidade de impugnação, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo omissão, mas juízo de mérito contrário à pretensão da parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos jurídicos. Inexistindo vícios formais na decisão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação da Lei Estadual nº 7.847/2022, que autoriza a convalidação da situação funcional de militar sub judice com mais de dez anos de efetivo exercício, constitui fundamento autônomo e suficiente para manter o servidor no cargo, ainda que haja nulidade de etapa do concurso. A declaração de nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos não implica, automaticamente, a obrigatoriedade de novo exame quando houver norma legal superveniente que regularize a situação funcional. A distinção entre convalidação legal e teoria do fato consumado deve ser observada, sendo legítima a primeira quando prevista em lei específica, mesmo diante da vedação jurisprudencial à segunda. A rejeição de fundamentos jurídicos invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão aprecia adequadamente os pontos relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; Lei Estadual nº 7.847/2022; Lei Estadual nº 3.808/81; LC Estadual nº 35/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.437.941/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2015; STJ, AREsp 566.853/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.12.2014; STF, RE 608.482/MT (Tema 476 da RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011411-84.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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