Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 103/2015

ALTERA OS ARTS. 204 E 208, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INSTITUIR O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Emenda Constitucional
Número
103/2015
Data
7 de outubro de 2015
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 204 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre a União, os entes da Federação, os municípios do Estado de Rondônia e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. abrir artigo

§ 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os municípios, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; DEPUTADOS

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados, dos municípios e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamento das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura:

I – órgão gestor da cultura;

II – Conselho Estadual de Política Cultural;

III – Conferência Estadual de Cultura;

IV – comissões intergestores;

V – planos de cultura;

VI – sistemas de financiamento à cultura;

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII – programas de formação na área da cultura; e

IX – sistemas setoriais de cultura. DEBUTADOS Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. Cep: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br BADIAS

§ 3º Lei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 208 da Constituição Estadual: "Art. 208… único. Constitui receita principal do Fundo Estadual de Parágrafo Desenvolvimento da Cultura - FEDEC: abrir artigo

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o percentual mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; e

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/ROẠạỊi

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de outubro de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO Deputado HERMÍNIO COELHO Deputado EDSON MARTINS 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO POTADOS abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7220 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.