Emenda Constitucional nº 103/2015
ALTERA OS ARTS. 204 E 208, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INSTITUIR O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O artigo 204 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre a União, os entes da Federação, os municípios do Estado de Rondônia e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. abrir artigo
§ 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os municípios, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; DEPUTADOS
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados, dos municípios e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura:
I – órgão gestor da cultura;
II – Conselho Estadual de Política Cultural;
III – Conferência Estadual de Cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura. DEBUTADOS Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. Cep: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br BADIAS
§ 3º Lei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 208 da Constituição Estadual: "Art. 208… único. Constitui receita principal do Fundo Estadual de Parágrafo Desenvolvimento da Cultura - FEDEC: abrir artigo
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o percentual mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) da receita tributária líquida do Poder Executivo do Estado de Rondônia; e
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do FEDEC/ROẠạỊi
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de outubro de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO Deputado HERMÍNIO COELHO Deputado EDSON MARTINS 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO POTADOS abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7220 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.