Emenda Constitucional nº 108/2016
ACRESCENTA O § 14º AO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
Texto
Art. 10 O art. 24 da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar acrescido do § 14, com a seguinte redação: "Art. 24 . § 14. Aplica-se aos Militares Estaduais de Rondônia á vedação constante do art. 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas." Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 6 de abril de 2016. Deputado HE..I.~,'''''..I.J,'..I.'-''/'t--',1CJ r Více-Presi Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.qov.br Assembleía Legislativa de Rondônía abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7435 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.