Emenda Constitucional nº 114/2016
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS.
Texto
Art. 1º Acrescenta § 8° ao art. 136-A da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136-A . ...................................................................................................................................... • '. § 8°. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 1° deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 138." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 30 de novembro de 2016. Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7723 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.