Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 119/2017

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º AO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
119/2017
Data
16 de fevereiro de 2017
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia os pa- rágrafos 4° e 5°, com a seguinte redação: "Art. 127 . § 4°. O Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. • § 5°. A disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com car- tões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discrimina- das." abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de fevereiro de 2017. ! Ma marante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE TlIDlJ5 ~5TIIDUJl'S Unidos éom o Povo abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7815 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.