Emenda Constitucional nº 119/2017
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º AO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia os pa- rágrafos 4° e 5°, com a seguinte redação: "Art. 127 . § 4°. O Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. • § 5°. A disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com car- tões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discrimina- das." abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de fevereiro de 2017. ! Ma marante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE TlIDlJ5 ~5TIIDUJl'S Unidos éom o Povo abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7815 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.