Emenda Constitucional nº 125/2017
ACRESCENTA A SEÇÃO V-A - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Texto
Art. 1º Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue: "Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável abrir artigo
Art. 232-A O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES. abrir artigo
Art. 232-B O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos: abrir artigo
I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; 11- a racionalização e a coordenação das ações do Governo; 111- o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social;
V – a superação das desigualda es sociais e regiona s do Estado;
VII – o desenvolvi! VIII a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.
Art. 232-C São princípios do Desenvolvimento Sustentável: abrir artigo
I – participação e controle social;
II – transparência; ,
III – solidariedade regional; .
IV – valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;
V – sustentabilidade;
VI – multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e
VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.
Art. 232-D As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento: abrir artigo
I – a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como to segurança, saúde, educação e cultura;
II – a territorialização e desenvolvimento dos municipios, que envolve abordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;
III – a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e
IV – a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resul adõse-próxima da Sociedade.
§ 1º Na fixação das no parágrafo anterior, deve o Es
§ 2º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ~~~y..·NEIDSON I• Deputada RO,' A GELÀ'riO~ADON •'-"-". ~ .J) 3/!l~t"étário - ALEIRO 4 Sec tária - ALEIRO Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE .,JlDtlji .5TJlDU.'S Unidos com o Povo AssembJeia Legis/at;va de Rondôn/a abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8092 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.