Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 125/2017

ACRESCENTA A SEÇÃO V-A - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tipo
Emenda Constitucional
Número
125/2017
Data
11 de outubro de 2017
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue: "Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável abrir artigo

Art. 232-A O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES. abrir artigo

Art. 232-B O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos: abrir artigo

I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado; 11- a racionalização e a coordenação das ações do Governo; 111- o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV – a expansão social;

V – a superação das desigualda es sociais e regiona s do Estado;

VII – o desenvolvi! VIII a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.

Art. 232-C São princípios do Desenvolvimento Sustentável: abrir artigo

I – participação e controle social;

II – transparência; ,

III – solidariedade regional; .

IV – valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;

V – sustentabilidade;

VI – multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e

VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.

Art. 232-D As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento: abrir artigo

I – a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como to segurança, saúde, educação e cultura;

II – a territorialização e desenvolvimento dos municipios, que envolve abordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;

III – a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e

IV – a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resul adõse-próxima da Sociedade.

§ 1º Na fixação das no parágrafo anterior, deve o Es

§ 2º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ~~~y..·NEIDSON I• Deputada RO,' A GELÀ'riO~ADON •'-"-". ~ .J) 3/!l~t"étário - ALEIRO 4 Sec tária - ALEIRO Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE .,JlDtlji .5TJlDU.'S Unidos com o Povo AssembJeia Legis/at;va de Rondôn/a abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8092 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.