Emenda Constitucional nº 128/2018
ACRESCENTA DISPOSITIVO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida dos artigos 115-A, 115-B e 115-C, com as seguintes redações: "Art. 115-A. Os Municípios de Rondônia poderão constituir Brigadas Municipais através de convênio com Bombeiros Civis, destinados a executar atividades de defesa civil, realização exclusiva de prevenção e combate a incêndio. abrir artigo
Parágrafo único Entende-se como Bombeiros Civis a sociedade civil, privada, sem fins lucrativos, constituída para a atividade de bombeiros. Art. 115-B. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com os Bombei- ros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Art. 115-C. As empresas e demais entidades que se utilizem dos serviços de Bom- beiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Esta- dos, para assistência técnica a seus profissionaisiẠạ
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 2018. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente -ALE/RO Majer Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. Cont..... A872 Deputado EDSON MARTINS Deputado EZEQUIEL JÚNIOR 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado LEBRAO Deputado ALEX REDANO 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputada ROSANCELA DONADON Deputado Dr NEIDSON 3° Secretário-ALE/RO 4ª Secretária - ALE/RO Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8572 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.