Emenda Constitucional nº 130/2018
ACRESCENTA O ART. 2--B COM OS §§ 1º E 2º NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Art. 1º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida do art. 20-B e dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 20-B. Os servidores públicos civis, de todos os Órgãos e Poderes do Estado de Rondônia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, observado o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, sendo vedado a redução do salário e dos auxílios. abrir artigo
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo essa exceção servir como regra.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educaçãoạ
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de outubro de 2018. Presidente - ALE/RO Deputado EDSON MARTINS Deputado EZEQUIEL JÚNIOR 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. Cont... Deputado ALEX REDANO Deputado LEBRAO 2° Secretário - ALE/RO 1° Secretário - ALE/RO Deputada ROSÂNCE LA DONADON 4ª Secretária - ALE/RO abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8617 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.