Emenda Constitucional nº 131/2018
ACRESCENTA O ART. 21-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. - ADI nº 0800434-06.2019.8.22.0000
Texto
Art. 1º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação: "Art. 21-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal de Rondônia e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado de Rondônia por força da Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981, o empregado que tenha ingressado na forma da Lei no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas aqui elencadas, deverá, mediante opção, ser aproveitado no quadro de pessoal da Administração Pública Estadualạ abrir artigo
Art. 2º O Poder Executivo providenciará os atos administrativos necessários para o fiel cumprimento desta Emenda Constitucional no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de outubro de 2018. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO Deputado EDSON MARTINS Deputado EZEQUIEL JÚNIOR 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO Cont... Deputado LEBRÃO Deputado ALEX REDANO 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON Deputado Dr. NEIDSON 3° Secretário - ALE/RO 4ª Secretária - ALE/RO abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8593 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.