Emenda Constitucional nº 137/2020
Dá nova redação ao §3º do artigo 34 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O § 3° do artigo 34 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 abrir artigo
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesaại
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de fevereiro de 2020. Deputado LAERTE GOMES /Presidente - ALE/RO Deputada ROSANGELA DONADON Deputada CASSIA MULETA 1ª Vice-Presidente - ALE/RO 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN Deputado DR. NEIDSON 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 3° Secretário - ALE/RO p° Secretário - ALBRO abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/9282 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.