Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 138/2020

Acrescenta o inciso IV ao artigo 143 e altera o caput do artigo 144, da Constituição do Estado de Rondônia.

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Tipo
Emenda Constitucional
Número
138/2020
Data
18 de março de 2020
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 9° da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre: abrir artigo

XVII – organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penaliại

Art. 2º O artigo 143 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2º e do inciso IV, na forma que segue: "Art. 143 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: abrir artigo

IV – Polícia Penal.

§ 1º Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 2º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes."

Art. 3º O caput do artigo 144 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 144. As Polícias Civil, Penal, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmónica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militaresạ abrir artigo

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA Deputada ROSANGELA DONADON 2ª Vice-Presidente - ALE/RO 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN Deputado DR. NEIDSON 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 4° Secretário - ALE/RO 3° Secretário - ALE/RO abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/9312 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.