Emenda Constitucional nº 147/2021
Art. 2 da Emenda Constitucional nº 147/2021
Art. 2º Acresce os §§ 8º e 9º ao art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, com as seguintes redações: "Art. 137-A. … abrir artigo
§ 8º Os repasses de que tratam este artigo deixarão de ser obrigatórios quando não for identificado déficit financeiro e atuarial no regime próprio de previdência social estadual.
§ 9º A fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo será de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, conforme regulamentação exarada pela Corte." (NR)
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/10057 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.