Emenda Constitucional nº 147/2021

Art. 2 da Emenda Constitucional nº 147/2021

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Art. 2º Acresce os §§ 8º e 9º ao art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, com as seguintes redações: "Art. 137-A. … abrir artigo

§ 8º Os repasses de que tratam este artigo deixarão de ser obrigatórios quando não for identificado déficit financeiro e atuarial no regime próprio de previdência social estadual.

§ 9º A fiscalização do cumprimento das regras dispostas neste artigo será de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, conforme regulamentação exarada pela Corte." (NR)

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/10057 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.