Emenda Constitucional nº 152/2022
Altera os §§ 2º, 5º e 6º do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.
Texto
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º, 5° e 69, do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 137-A … abrir artigo
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, da Fonte/Destinação 500 - Recursos não vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública elaborarão as suas propostas orçamentárias tendo por parâmetro para a fixação das despesas percentual da arrecadação da Fonte/Destinação 500 - Recursos Não Vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados.
§ 6º A distribuição financeira aos Poderes e órgãos autônomos indicados no parágrafo anterior ocorrerá tendo por referência a incidência de percentual sobre o total da receita realizada Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios, as contribuição para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os recursos desembolsados pelo Poder Executivo, no período de apuração relativos aos precatórios decorrentes de atos ou fatos imputados a cada Poder ou Órgão Autônomo." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA Deputado MARCELO CRUZ 1° Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES Deputado CIRONE DEIRÓ 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA Deputado JHONY PAIXÃO 3° Secretário - ALE/RO 4° Secretário - ALE/RO abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/10900 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.