Emenda Constitucional nº 153/2022
Altera o artigo 127 da Constituição do Estado de Rondônia.
Texto
Art. 1º O § 3º do art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 abrir artigo
§ 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
b) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Ịồ(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO 2° Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES Deputado GIRONE DEIRÓS 1° Secretário - ALE/RO 2° Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO Deputago ALEX SILVA 3° Secretário - ALE/RO 4° Secretário - ALE/RO abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/10941 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.