Emenda Constitucional nº 20/2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV, SEÇÃO I, ARTIGOS 97 A 103 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Art. 1º O Capítulo IV, Seção I da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Art. 97. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 98. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a inde- pendência funcional. § 10. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 2°. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a recondução. § 1°. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa overnador, deverá ser prece- dida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legisla iva, r § 2°. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do dever: I - por indicação de dois terço dos membros vitalícios do Ministério Público, na forma da lei com- plementar; II - por deliberação de ofício do Poder Legislativo. Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus mem- bros: r - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judi- cial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arti- gos 37, X e XI, 150,11, 153, I1I, 153, § 2°, I, da Constituição Federal; 11- as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processu- ais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função. a de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções prevista f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nu/um. Art. 101. São funções institucionais do Ministério Público: 1- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da le.',..........•.•... II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Art. 102. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI e artigo 129, incisos e parágrafos da Constituição Federal. • Art. 103. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposi- ções desta Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura". abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 04 de junho de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3930 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.