Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 22/2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 259 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
22/2001
Data
26 de dezembro de 2001
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O artigo 259 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 259 O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da Ia série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1a série do ensino fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumiren a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e a comprovada aptidão." abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua p " abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3932 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.