Emenda Constitucional nº 26/2002
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Art. 1º (, O artigo 98 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação: "Art. 98 . § 3° É vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de comunica- ção, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo deprecia- tivo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas. § 4° É vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais tenha acesso e obtidas para fins de investigação de ilícitos penais e civis, sob pena d responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão apuradas através de processos próprios, a cio ar na forma do inciso I, § lOdo artigo 38 da Lei Federal Orgânica da Carreira, garantida a ampla defe eco ·traditório". romulgação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3936 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.