Emenda Constitucional nº 47/2006
ACRESCENTA O § 4º AO ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO POR CÔNJUGES, COMPANHEIROS CIVIS E PARENTES DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DE SECRETÁRIOS DE ESTADO, DE DIRIGENTES MÁXIMOS DE FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E DE MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o § 4° ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 11 , , , " . § 4°. Com exceção do servidor público de carreira, no seu respectivo órgão de lotação, é vedada a no- meação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e cola- teral, até o segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes má- ximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público". abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3961 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.