Emenda Constitucional nº 54/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 252 E AO ARTIGO 10 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Art. 1º O artigo 252 e seus §§ da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: • "Art. 252. A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Advocacia-Geral da As- sembléia Legislativa. abrir artigo
§ 1º Os Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, e fornece- rão à Procuradoria-Geral do Estado as informações e o respaldo técnico para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 2º A Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e por sub-chefe o Advogado-Geral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembléia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada".
Art. 2º O artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte reda- ção: "Art. 1O. Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado, concursa- dos na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa, sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados". abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 8 de feve . o de 2007. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3968 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.