Emenda Constitucional nº 57/2007
ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Texto
Art. 10 Fi~a acrescentado o artigo 46 às Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte reda- ção: "Art. 46. Os Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para emancipação." Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 dejulho e 2007. r abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3974 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.