Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 6/1996

ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A conversão do texto pode ter falhas (artigos parcialmente parseados); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
6/1996
Data
22 de abril de 1996
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

SUBSEÇÃO II DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 148 "Art. 9° - . XVI - Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 24 - São servidores públicos militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 1° - A patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas ine- rentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2° - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombei- ros Militar, são conferidas pelo Governador do Estado. § 3° - O Oficial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, só perderá ,o po to e a patente se for julgado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por deci- ão d Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guer- ~. " . Art. 39 - . § 1° - . I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal. Art. 65 - . XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante Geral e promover seus oficiais. Art. 143 - . Ill -Corpo de Bombeiros Militar. Art. 144 - As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares. SUBSEÇÃO II DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Art. 148 - . § 3° - O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinado dire- tamente ao Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a exec ção de atividade de defesa civil. I -o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido po QfiCI1do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do u o de ormação de Bombeiro Militar - CFOIBM, Curso de Bombeiros para Oficiais - j ') .., . ESTADO DE RONDÓNIA CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado. II - o Corpo d ~ ilitar, desenvolverá atividades educati- vas relativa às suas atribuições". DEPUTADO César C 2° Secretário abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3912 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.