Emenda Constitucional nº 63/2008
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO § 4º E § 5 DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Art. 1º O § 4° acrescido dos incisos 11,III e IV e o § 5° do artigo 20 da Constituição Esta- dual, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 . § 4°. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções: I- a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores; 11- a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e IV - considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria profissional. § 5°. Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de origem, na se- guinte proporção: I- a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais le- galmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igualou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores; II - considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria profissio- nal." ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 7 de fevereiro de 2008. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3980 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.