Emenda Constitucional nº 69/2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º E ACRESCENTA O § 5º AO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA FIXAR LIMITES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELOS MEMBROS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DA ADVOCACIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
Texto
Art. 1º O § 4° do artigo 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 . § 4°. Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n? 8.906, de 4 de julho de 1994." abrir artigo
Art. 2º Fica acrescentado o § 5° ao artigo 104 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 104 . § 5°. Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no § 4° deste artigo." abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 e junho de 2010. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5023 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.