Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 77/2011

ALTERA OS §§ 1° E 2° DO ARTIGO 252 E ACRESCENTA O § 10 AO ARTIGO 104 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
77/2011
Data
15 de dezembro de 2011
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º • Os §§ 1° e 2° do artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação: / "Art. 252 . abrir artigo

§ 1º Os Advogados da Assembleia Legislati oficiarã nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle 'hterno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como prom0verão a defesa dos interesses legítimos do arlamento Estadual, incluídos os dê natu~za financeiro-0rçamentária.

§ 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa."

Art. 2º O artigo 104 da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com o seguinte § 10: "Art. 104 . § 10. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252." Continuação ... abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação . • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2011. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5618 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.