Emenda Constitucional nº 77/2011
ALTERA OS §§ 1° E 2° DO ARTIGO 252 E ACRESCENTA O § 10 AO ARTIGO 104 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
Texto
Art. 1º • Os §§ 1° e 2° do artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação: / "Art. 252 . abrir artigo
§ 1º Os Advogados da Assembleia Legislati oficiarã nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle 'hterno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como prom0verão a defesa dos interesses legítimos do arlamento Estadual, incluídos os dê natu~za financeiro-0rçamentária.
§ 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa."
Art. 2º O artigo 104 da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com o seguinte § 10: "Art. 104 . § 10. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252." Continuação ... abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação . • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2011. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5618 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.