Emenda Constitucional nº 8/1998
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 137 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Texto
Emenda Constitucional nº 8, de 04 de novembro de 1998
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08
Dá nova redação ao art. 137 da Consti- tuição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 30 do art. 38, da Constituição Esta- dual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.l" - O artigo 137 da Constituição Estadual passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentári- as, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
**§ 10** - A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obri- gatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
**§ 20** - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput"deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
**§ 3** o - É vedada a retenç ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos Poderes e órgãos menc nados no "caput" deste artigo.
sua promulgação.
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3913 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.