Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 90/2014

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
90/2014
Data
29 de outubro de 2014
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O caput do artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do artigo 3° da Constitui- ção Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105 - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal. § 1°. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivi- sibilidade e a independência funcional, aplicando-se, também, no que couber, o disposto no artigo 93 e inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. § 2°. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, no- meado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 3 5 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Comple- mentar, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3° . IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária;" , ..• abrir artigo

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 48, às disposições constitucionais transitórias, com a seguinte redação: "Art. 48. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será prQ porcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Publica e à respectiva população. § 1 No prazo de 8 (oito) anos o Estado de Rondônia deverá contar com defensores 0. públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste arti- go. § 2°. Durante o decurso previsto para o cumprimento do parágrafo primeiro, a lota- ção dos Defensores Públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices com exclusão social e adensamento populacional» abrir artigo

Art. 3º Ficam revogadas, a alínea "e" do inciso 11do Artigo 10S-A, e a alínea "c" do inciso XXIV do artigo 29 da Constituição Estadual. abrir artigo

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de outubro de 2014. , - -------------------------------------------------------, N°171 I PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2014 I ANOIII Para firmeza e como prova do acordado foi lavrado o presente SUMÁRIO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, o qual depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes aditantes, e ADVOCACIA GERAL Capa registrado às fls. 27 (vinte e sete) do livro de termos aditivos do ano de 2014 da Advocacia Geral desta Casa Legislativa. DEPARTAMENTO LEGISLAl1VO 1935 SUP. DE RECURSOS HUMANOS 1936 Porto Velho, 27 de setembro de 2014. LOCATÁRIA: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Dep. José Hermínio Coelho - Presidente ADVOCACIA GERAL Maria Marilu do Rosário de B. Silveira - Secretária-Geral LOCADOR: EXTRATOPRIMEIRO TERMO ADillVO Social Empreendimentos Imobiliarios Ltda - CNPJ (MF) sob o AO CONTRATO N° 016/2013 nO. 15.850.639/0001-33 PROCESSOADMINISTRATIVO nO 1003/2013-16 VOL. II Visto: EDNO MARQUES ASSUNÇÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E Advogado Geral Adjunto - ALE/RO ARMANDO NAZARÉ DE CASTRO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO OBJETO: locação do imóvel situado na locação o imóvel situado na Rua Afonso Pena, nO 388, sub-esquina com Rua Tenreiro ERRATA Aranha, Centro. à EMENDA CONSTITUCIONAL NO90, DE 29/10/2014 PRAZO: é de 12 (doze) meses, com data retroativa a contar de 04 de setembro de 2014 e com término em 03 de setembro de No artigo 1° da Emenda Constitucional nO90, de 29 de outubro 2015. de 2014, publicada na página inicial do D.O-e-ALE/RO nO 170, de 5/11/2014, VALOR: despesa no valor mensal correspondente à R$ 4.141,66 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis Onde se lê: centavos), totalizando o contrato o valor global de R$ 16.566,64 (Dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e Art. 1°. O caputdo artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do quatro centavos). artigo 3° da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão à conta da seguinte programação: Leia-se: Programa de Trabalho - 01122102020620000 - Fonte - 0100000000/ Evento - 400091/ UO -1001 Art. 1°. O caputdo artigo 105, os §§ 1° e 2° e o inciso IX do Elemento de Despesas - 339039 - Notas de Empenho U da Constituição Estadual, passam a vigorar com as 2014NE00017 - 03/01/2014 e empenhamento futuro. seguintes alterações: Presidente: HERMÍNIO COELHO Secretário Lcgislativo - Car/os Atbeno Marfins Monvaiter I'Vice-Presidente: MAURÃO DE CARVALHO Chefe da Divisão de Publicações e Anais - Rôbison Luz da Silva 2' Vice-Presidente: EDSON MARTINS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 211/2012, COMO ÓRGÃO l" Secretário: EUR!PEDESLEBRÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. 2' Secretária: GLAUCIONE RODRIGUES 3' Secretário: MARCELINO TENÓRIO Rua Major Amarante, 390 - Arigolândia 4' Secretário: VALDIVINO TUCURA CEP 76.801·911 Porto Velho-RO Diário assinado digitalmente conforme Resolução nO211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital ROBISON LUZ DA SllVA:16177274234 2014.11.06 11:20:49 ..()4'OO· com certificação encontra-se no sitio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.ale.ro.gov.br abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6912 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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