Emenda Constitucional nº 936/2017
ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Dá nova redação ao § 3º e ao caput acrescido dos incisos, todos do artigo 12, da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir: "Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se: abrir artigo
I – do Presidente do Tribunal de Justiça;
II – do Vice-Presidente;
III – do Corregedor-Geral de Justiça;
IV – dos dois desembargadores mais antigos; e
V – de dois desembargadores eleitos na mesma data em que for realizada a eleição da administração do Tribunal.
§ 3º No caso de impedimento, suspeição e sempre que houver a necessidade de composição de quórum, será convocado desembargador, observada a ordem de antiguidade a partir do membro ausente."
Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 13, da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir: "Art. 13. A competência do Conselho da Magistratura será definida no Regimento Interno do Tribunal de JustiçaiạẠại abrir artigo
Art. 3º Acrescenta § 5° ao artigo 134 e artigo 151-B, da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, na forma a seguir: abrir artigo
Art. 134 abrir artigo
§ 5º O Diretor da EMERON fica autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de Resolução regulamentar do Tribunal Pleno, a conceder, total ou parcialmente, a magistrado, servidor ou pesquisador, bolsa de pesquisa, especialmente para pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 151-B Será realizada eleição suplementar para escolha dos dois membros do Conselho da Magistratura, conforme previsto no inciso V do art. 12, para completar o biênio da administração." abrir artigo
Art. 4º Ficam revogados o artigo 7º e seu parágrafo único, os §§ 2°, 4" e 5° do artigo 12, e o artigo 15, todos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2017, 129° da República. DANIEL PERERA Governador em Exercício abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7872 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.