Emenda Constitucional nº 94/2015
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 9~ da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação: "Art. 99 . Parágrafo único. Compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública." I abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de janeiro de 2015. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6989 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.