Emenda Constitucional nº 95/2015
ALTERA O ART. 136-A, DA CONSTITUIÇÃO DO DE ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º O artigo 136-A, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 1°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada 110 exercício anterior. • § 2°. As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual. § 3°. São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares. § 4°. No caso de impedimento de ordem técnica ou jurídica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § I° deste artigo, os recursos serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante solicitação do autor da emenda parlamentar, sendo mantida a sua obrigatoriedade de execução. § 5°. Se o ocorrido no disposto no § 4°, deste artigo ocasionar atrasos na execução da despesa, os valores de que trata o § 1°, quando não pagos no exercício financeiro correspondente ficarão inscritos em restos a pagar com o respectivo valor em conta bancária, não onerando o limite d emendas individuais do exercício financeiro subsequente. '. § 6°. Os valores das emendas parlamentares de bancada ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias." abrir artigo
Art. 2º Na execução orçamentária do exercício financeiro de 2015, serão de execução obrigatória as emendas parlamentares individuais inseri das no Projeto de Lei Orçamentária que originou a Lei Estadual Ordinária n° 3.497, de 29· de dezembro de 2014, aplicando-se na sua execução o disposto nos §§ 1° ao 5°, do artigo 136-A, da Constituição do Estado. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de março de 2015. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7020 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.